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19 de Abril de 2024
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    José Domingos propõe formatação de dois dígitos de centavos para bombas de combustíveis

    O projeto prevê a formatação dos preços, limitada a duas casas decimais de centavos, será feita diretamente na bomba de abastecimento e a divulgação em local visível e com destaque.

    O Projeto de Lei nº 480/17 que institui a formatação dos preços para comercialização de combustíveis limitada a dois dígitos de centavos ao consumidor em Mato Grosso, encontra-se na consultoria técnica para análise de procedimento da Assembleia Legislativa. A iniciativa é do deputado José Domingos Fraga (PSD). A propositura prevê ainda que a formatação dos preços, limitada a duas casas decimais de centavos, será feita diretamente na bomba de abastecimento e a divulgação em local visível e com destaque.

    Pelo projeto, o descumprimento da presente Lei implicará nas sanções do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. E a lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 90 dias, contados da data de sua publicação de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.

    “O que poderia ser razoável há alguns anos, hoje não é mais. O preço de qualquer produto é estabelecido com valores em reais e centavos, ou seja, duas casas decimais”, lembrou o deputado.

    Ele disse também que há muitos anos os combustíveis vendidos em postos de gasolina no Estado utilizam três casas decimais em seus preços (exemplo: R$ 2,998), ou seja, milésimos de centavos. “Os donos dos postos de gasolina continuam a utilizar de estratégia que confunde e causa prejuízos ao consumidor”, apontou ele.

    Para o parlamentar, a medida significará uma importante contribuição no sentido de tornar mais transparente os preços praticados na comercialização de combustíveis. “Isso foi antes da implantação do Plano Real, e agora as bombas de combustíveis precisam se realinhar”, defende José Domingos.

    ANP - De acordo com a Agência Nacional do Petróleo, por meio da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013, estabeleceu os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos e a sua regulamentação.

    O artigo 20 da citada resolução dispõe que os preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados deverão ser expressos com três casas decimais no painel de preços e nas bombas medidoras. Na compra feita pelo consumidor, o valor total a ser pago resultará da multiplicação do preço por litro de combustível pelo volume total de litros adquiridos, considerando-se apenas duas casas decimais, desprezando-se as demais. Na avaliação do deputado, conclui-se que, além da inconstitucionalidade formal por invasão de competência legislativa privativa da União, a medida está em descompasso com o regramento federal sobre a matéria.

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